segunda-feira, 13 de março de 2023

 

A INJÚRIA RACIAL EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO: MUDANÇA LEGISLATIVA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE RIGOROSO AO PRECONCEITO NO PAÍS

 

Autor: Fábio do Nascimento (Tecnólogo em Gestão Pública, Especialista em Licitações e Contratos, bacharelando em Direito) – Currículo Lattes:  http://lattes.cnpq.br/2941188621291990

 

O crime de Injúria Racial tem seu fundamento de reserva-legal reforçado e igualado ao crime de Racismo, resultante de preconceito de raça ou de cor.

O de racismo está tipificado na lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989. Já o crime de Injúria Racial encontra-se tipificado na forma de injúria qualificada, no § 3º do art. 140, do Código Penal-CP, vejamos: “ § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. ”

Desde o dia 12 de janeiro de 2023, com a sansão da lei nº 14.532, estão em vigor penas mais rigorosas, no mesmo patamar das penas aplicadas ao racismo. O decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), antes da derrogação, previa a pena de reclusão de um a três anos e multa.

Agora, na dosimetria da pena, o magistrado poderá fixar a pena-base com limites maiores, entre 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Além disso, outro ponto a ser destacado é que o crime passou a ser inafiançável e imprescritível, beneficiando a sistemática jurídica-penal-punitiva desde a fase inquisitória (inquérito) até ao cumprimento da pena.

Destaca-se como grande avanço coercitivo o art. 20-A inserido com a nova “lex” à lei do racismo e da injúria racial: “Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. ” Desta maneira, casos de “Bullying” nas escolas e em grupos sociais diversos, que ofendem a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou precedência nacional, terão uma repreensão penal rigorosa e temerária.

Assim, a mudança legislativa trará impactos positivos na sociedade, reprimindo novas práticas do fato delitivo pelos seus potenciais infratores e punindo severamente os que agirem “contra legem”, proporcionando, um progresso à efetividade do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ”

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