A INJÚRIA RACIAL EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO: MUDANÇA LEGISLATIVA COMO
INSTRUMENTO DE COMBATE RIGOROSO AO PRECONCEITO NO PAÍS
Autor: Fábio
do Nascimento (Tecnólogo em Gestão Pública, Especialista em Licitações e
Contratos, bacharelando em Direito) – Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2941188621291990
O crime de Injúria Racial tem
seu fundamento de reserva-legal reforçado e igualado ao crime de Racismo,
resultante de preconceito de raça ou de cor.
O de racismo está tipificado
na lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989. Já o crime de Injúria Racial
encontra-se tipificado na forma de injúria qualificada, no § 3º do art. 140, do
Código Penal-CP, vejamos: “ § 3o Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência. ”
Desde o dia 12 de janeiro de
2023, com a sansão da lei nº 14.532, estão em vigor penas mais rigorosas, no
mesmo patamar das penas aplicadas ao racismo. O decreto-lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940 (Código Penal), antes da derrogação, previa a pena de reclusão
de um a três anos e multa.
Agora, na dosimetria da pena,
o magistrado poderá fixar a pena-base com limites maiores, entre 2 (dois) a 5 (cinco)
anos de reclusão. Além disso, outro ponto a ser destacado é que o crime passou
a ser inafiançável e imprescritível, beneficiando a sistemática
jurídica-penal-punitiva desde a fase inquisitória (inquérito) até ao
cumprimento da pena.
Destaca-se como grande avanço
coercitivo o art. 20-A inserido com a nova “lex” à lei do racismo e da injúria
racial: “Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um
terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de
descontração, diversão ou recreação. ” Desta maneira, casos de “Bullying” nas
escolas e em grupos sociais diversos, que ofendem a dignidade ou o decoro, em
razão de raça, cor, etnia ou precedência nacional, terão uma repreensão penal
rigorosa e temerária.
Assim, a mudança legislativa
trará impactos positivos na sociedade, reprimindo novas práticas do fato
delitivo pelos seus potenciais infratores e punindo severamente os que agirem
“contra legem”, proporcionando, um progresso à efetividade do inciso IV do art.
3º da Constituição Federal: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ”
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