domingo, 30 de abril de 2017

Direito Processual Penal

AÇÃO PENAL PRIVADA
- Titularizada pela vítima (ofendido), este inicia a Ação Penal através de uma peça chamada QUEIXA-CRIME.
- Ofendido: Querelante
- Infrator: Querelado
PRINCÍPIOS
1-    Oportunidade:
·         O ofendido inicia a ação penal se quiser (se for conveniente);
·        Se quiser, pode esperar o prazo de 06 (seis) meses e não oferecer Queixa-Crime (prazo decadencial);
·        Renúncia: a) Expressa: declara expressamente, exemplo: por petição manifestando o desejo de não processar e b) Tácita: pratica ato incompatível com o desejo de processar, exemplo: convidar para ser madrinha de casamento.
2-    Disponibilidade:
·        O ofendido pode desistir da ação (PERDÃO): a) expresso – o ofendido declara expressamente que não deseja prosseguir com a ação penal; b) tácito – o ofendido pratica ato incompatível com o desejo de prosseguir com o processo.

ATENÇÃO! O perdão é ato bilateral, enquanto a renúncia é ato unilateral. Aquele precisa ser aceito, caso contrário não gera extinção de punibilidade. Tanto a renúncia, quanto o perdão conduzem a extinção, prevista no art. 107 do Código Penal.
* Perempção: É desídia (desleixo do querelante).
- Ler o artigo 60, CPP.

MODALIDADES
1-    Propriamente dita: é aquela titularizada pelo ofendido. Caso a vítima morra ou o juiz declare a sua ausência, o direito de queixa caberá ao CCADI;
2-    Personalíssima: o único titular será o ofendido. Não há sucessão pelo CCADI. Ex: artigo 236, CP.
3-    Subsidiária da Pública: ocorre no caso em que o MP perde o prazo para ingressar com a ação penal pública (denunciar)
- Preso: 05 dias
- Solto: 15 dias
- O querelante terá o prazo de 06 meses, contados do esgotamento do prazo que dispunha o MP.

PRISÕES
- Conceito: é a privação da liberdade de locomoção, conforme ordem escrita da autoridade competente (juiz) ou em flagrante delito.
- Ordenamento jurídico brasileiro divide a prisão em 02 (duas) espécies:
a) Prisão-pena: imposta após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
b) Prisão processual/cautelar/provisória: ocorre antes do trânsito em julgado e visa assegurar a eficácia da investigação ou do processo.
- Prisões Cautelares:
a) Prisão em flagrante;
b) Prisão Preventiva;
c) Prisão Temporária.
CUIDADO: A prisão para averiguação é ilegal e pode resultar, inclusive, em abuso de autoridade.

* Flagrante: é o crime que ainda “queima” (art. 301 e seguintes). “Onde há fumaça, há fogo”.
Espécies
1-    Próprio: o indivíduo está cometendo ou acaba de cometer o crime (incisos I e II, art. 302, CPP);
2-    Impróprio: também chamado de quase flagrante. É aquele que o agente é perseguido logo após a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do crime.
ATENÇÃO! Não há limite temporal. Haverá o flagrante, desde que a perseguição seja ininterrupta (não há solução de continuidade).

3-    Presumido: o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime. Aqui Não há perseguição!

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