Direito Processual Penal
AÇÃO PENAL PRIVADA
- Titularizada
pela vítima (ofendido), este inicia a Ação Penal através de uma peça chamada QUEIXA-CRIME.
-
Ofendido: Querelante
-
Infrator: Querelado
PRINCÍPIOS
1-
Oportunidade:
·
O
ofendido inicia a ação penal se quiser (se for conveniente);
·
Se quiser, pode esperar o prazo de 06 (seis)
meses e não oferecer Queixa-Crime (prazo decadencial);
·
Renúncia: a)
Expressa: declara expressamente, exemplo: por petição manifestando o
desejo de não processar e b) Tácita: pratica ato incompatível com o
desejo de processar, exemplo: convidar para ser madrinha de casamento.
2-
Disponibilidade:
·
O ofendido pode desistir da ação (PERDÃO): a) expresso – o ofendido declara
expressamente que não deseja prosseguir com a ação penal; b) tácito – o
ofendido pratica ato incompatível com o desejo de prosseguir com o processo.
ATENÇÃO! O perdão é ato bilateral, enquanto a
renúncia é ato unilateral. Aquele precisa ser aceito, caso contrário não gera
extinção de punibilidade. Tanto a renúncia, quanto o perdão conduzem a
extinção, prevista no art. 107 do Código Penal.
*
Perempção: É desídia (desleixo do querelante).
-
Ler o artigo 60, CPP.
MODALIDADES
1-
Propriamente
dita:
é aquela titularizada pelo ofendido. Caso a vítima morra ou o juiz declare a
sua ausência, o direito de queixa caberá ao CCADI;
2-
Personalíssima: o
único titular será o ofendido. Não há sucessão pelo CCADI. Ex: artigo 236, CP.
3-
Subsidiária
da Pública: ocorre no caso em que o MP perde o prazo para ingressar
com a ação penal pública (denunciar)
- Preso:
05 dias
- Solto:
15 dias
- O querelante terá o prazo de 06 meses,
contados do esgotamento do prazo que dispunha o MP.
PRISÕES
- Conceito:
é a privação da liberdade de locomoção, conforme ordem escrita da autoridade
competente (juiz) ou em flagrante delito.
-
Ordenamento jurídico brasileiro divide a prisão em 02 (duas) espécies:
a) Prisão-pena: imposta após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória;
b) Prisão processual/cautelar/provisória: ocorre antes do trânsito em julgado e visa assegurar a
eficácia da investigação ou do processo.
- Prisões
Cautelares:
a)
Prisão em flagrante;
b)
Prisão Preventiva;
c)
Prisão Temporária.
CUIDADO: A prisão para averiguação é ilegal e pode
resultar, inclusive, em abuso de autoridade.
* Flagrante: é o
crime que ainda “queima” (art. 301 e seguintes). “Onde há fumaça, há fogo”.
Espécies
1- Próprio: o
indivíduo está cometendo ou acaba de cometer o crime (incisos I e II, art. 302,
CPP);
2- Impróprio:
também chamado de quase flagrante. É aquele que o agente é perseguido logo após a infração penal, em situação que faça presumir ser ele
o autor do crime.
ATENÇÃO! Não há limite temporal. Haverá o flagrante, desde que a
perseguição seja ininterrupta (não há solução de
continuidade).
3- Presumido: o
agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele o autor do crime. Aqui Não
há perseguição!
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